DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAISSA PALMA TAVEIRA aponta… — HC HC 1057996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAISSA PALMA TAVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- 11/25): HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, c. c. art.
- 29, "caput", do Código Penal, e artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAISSA PALMA TAVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3013892-51.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, pois ela e o corréu "tinham em depósito e preparavam, para fins de tráfico, 02 (dois) "tijolos" de "crack", subproduto da cocaína, com 1.987.38g de massa liquida, 01 (uma) porção a granel de "crack", com 53.89g de massa liquida, 521 (quinhentos e vinte e um) tubos contendo "crack", com 191.45g de massa liquida, e 01 (um) porção de Cannabis Sativa L. substância popularmente conhecida como "maconha", com 1.39g de massa liquida" (e-STJ fl. 39).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/25):
HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, c. c. art. 29, "caput", do Código Penal, e artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva dos acusados. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente writ, argumenta a defesa não estar configurada situação excepcional capaz de afastar a prisão domiciliar, pois "nem a reiteração delitiva, a existência de outras ações penais em curso, a gravidade abstrata do crime de tráfico ou o fato de o delito ter sido supostamente praticado na residência da paciente são, por si sós, motivos suficientes para configurar a "situação excepcionalíssima" que impediria o benefício, especialmente quando o crime não envolveu violência ou grave ameaça. A prioridade absoluta é a proteção da criança e a mitigação dos danos causados pela ausência materna, não sendo legítimo penalizar a prole em razão da conduta da mãe ou de supostas deficiências na fiscalização estatal" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se a revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar, já que a paciente seria mãe de uma criança menor de 12 anos.
Inicialmente, destaco
[trecho intermediário suprimido]
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.