DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1057994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido baseada unicamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais seriam insuficientes para sustentar o édito condenatório, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por consequência, a absolvição do paciente.
- Afirma, subsidiariamente, que deve ser afastada a causa de aumento prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0801468-83.2023.8.19.0024).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido baseada unicamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais seriam insuficientes para sustentar o édito condenatório, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por consequência, a absolvição do paciente.
Afirma, subsidiariamente, que deve ser afastada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, porque não há prova segura de que o paciente portava arma de fogo na ocasião dos fatos, havendo divergências e incertezas nos relatos sobre os objetos em sua posse, além de o próprio paciente ter declarado estar apenas com rádio comunicador, o que manteria dúvida impeditiva da exasperação.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
O policial militar CLEMESSON DE SOUZA LIMA, ouvido em juízo afirmou: "que sobre os fatos se recorda que foi uma operação do CPA; que todos que participavam eram do batalhão da baixada; que inicialmente entraram na comunidade do Engenho; "Que se recorda dessa ocorrência; que estavam de patrulhamento pelo bairro, nas proximidades; que logo depois receberam chamado do capitão, comandante de Cia; que a guarnição do GAT teria colidido dentro da comunidade; que um outro capitão que comandava essa guarnição, capitão Nascimento, estaria ferido devido a colisão; que bateu não lembra no que que bateu; que pediu auxílio da guarnição; que
[trecho intermediário suprimido]
ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sex ta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.