DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO COSTA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 32, § 1-A, da 9.605/98 , às penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, além da proibição da guarda canina.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO COSTA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 32, § 1-A, da 9.605/98 , às penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, além da proibição da guarda canina.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS- TRATOS A ANIMAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em Exame
1. Thiago Costa Rodrigues foi condenado por maus- tratos a animais, conforme o art. 32, § 1º-A, da Lei n º 9.605/98, à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa e proibição de guarda canina. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão penalmente relevante na sentença e se há provas suficientes para manter a condenação por maus-tratos a animal.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de nulidade por omissão penalmente relevante não merece acolhimento, pois a sentença enfrentou todas as questões pertinentes à responsabilidade do apelante, inclusive quanto ao nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso.
4. A condenação foi justa e merecida, resultando de criteriosa análise do conjunto probatório, incluindo depoimentos, laudo veterinário e fotografias que comprovam os maus- tratos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por maus-tratos a animal é mantida quando há provas suficientes de autoria e materialidade. 2. A alegação de cuidados não comprovados não afasta a responsabilidade penal. Legislação Citada: Lei n º 9.605/98, art. 32, § 1º-A; Código Penal, art. 44, I, §2º e art. 65, I.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.091.403/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025; TJSP, Apelação Criminal 1500227-55.2024.8.26.0589, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/01/2025." (e-STJ, fls. 15)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "no dia em que o animal foi encontrado através de denúncias anônimas era perfeitamente possível a realização de perícia no
[trecho intermediário suprimido]
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, produzida em juízo, e declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de furto. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, produzida em juízo, e prova pericial, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da negligência e omissão consciente, por ter submetido o animal a sofrimento prolongado e desnecessário, configurando de modo inequívoco o tipo penal do art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.