DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON CAIQUE CARRASCHI D… — HC HC 1057962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON CAIQUE CARRASCHI DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por cessação dos motivos da prisão preventiva, alegando que, dos quatorze investigados na operação, apenas quatro foram presos em flagrante e os demais permanecem em liberdade sem medidas cautelares, o que afastaria o risco à ordem pública.
- Afirma a inexistência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia, a finalização das investigações com relatório e denúncia exclusivamente pelo art.
- Aponta a primariedade e a ausência de antecedentes do paciente, que exerce atividade lícita como microempresário, além de possuir família com três filhos menores dependentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON CAIQUE CARRASCHI DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em sua residência, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão vinculado à investigação nº 1507909-33.2025.8.26.0393, por suposto tráfico de drogas, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva
Em sede de habeas corpus, o Tribunal local, após indeferir a liminar, denegou a ordem ao reconhecer a regularidade da decisão de conversão, mantendo a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por cessação dos motivos da prisão preventiva, alegando que, dos quatorze investigados na operação, apenas quatro foram presos em flagrante e os demais permanecem em liberdade sem medidas cautelares, o que afastaria o risco à ordem pública.
Afirma a inexistência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia, a finalização das investigações com relatório e denúncia exclusivamente pelo art. 33 da Lei 11.343/2006.
Aponta a primariedade e a ausência de antecedentes do paciente, que exerce atividade lícita como microempresário, além de possuir família com três filhos menores dependentes.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que as balanças não apresentaram resquícios de entorpecentes e que os celulares não continham conteúdo ilícito, atribuindo ao dinheiro apreendido origem lícita de sua atividade comercial.
Invoca o entendimento do STF acerca de porte de maconha para uso pessoal, em referência a apontamento pretérito de 24,33g de maconha, bem como a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar, por cessação dos motivos autorizadores, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade, eventualmente com medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes ao entendimento do STF acerca de porte de maconha para uso pessoal e o seu apontamento pretérito de 24,33g de maconha, bem como referente à ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 8-30 e-STJ, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.