DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA S… — HC HC 1057907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância quanto à imputação da prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, e pagamento de 875 dias-multa, pelo crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a condenação, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada na Revisão Criminal n. 2364967-73.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância quanto à imputação da prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 32/123).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, e pagamento de 875 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a condenação, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 30/31.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por ausência de efetiva defesa técnica, em razão da desídia da Defensoria Pública que deixou de interpor os recursos cabíveis contra o acórdão condenatório, com prejuízo concreto evidenciado pela perda do prazo recursal e pela manutenção do cárcere.
Sustenta a possibilidade de concessão de medida liminar em revisão criminal, em hipóteses excepcionais de urgência e relevância, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e ao art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem.
Argui o cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática, com fundamento no art. 193, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante de ilegalidade ou abuso de poder que afetem a liberdade de locomoção.
Requer, em liminar, o conhecimento do habeas corpus mesmo diante de decisão monocrática, com superação da Súmula 691/STF, e a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade dos atos processuais desde a publicação do acórdão condenatório, com devolução do prazo para interposição dos recursos cabíveis.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que não havia extrema excepcionalidade a justificar a suspensão dos efeitos de condenação transitada em julgado em sede de liminar, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.