DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMIRO GONZAGA BARROS apo… — HC HC 1057892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMIRO GONZAGA BARROS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts.
- 147 do Código Penal, além de estar respondendo a outras 18 ações penais por crimes da mesma natureza.
- Irresignada, a defesa ajuizou correição parcial, insurgindo-se contra a produção unilateral de prova pelo Magistrado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15450, 15448, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMIRO GONZAGA BARROS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n. 5234779-28.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 241-B e 241-D, ambos da Lei n. 8.069/1990, e no art. 147 do Código Penal, além de estar respondendo a outras 18 ações penais por crimes da mesma natureza. Irresignada, a defesa ajuizou correição parcial, insurgindo-se contra a produção unilateral de prova pelo Magistrado. Contudo, o pedido foi indeferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 119):
CORREIÇÃO PARCIAL. ARTS. 241-B E 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ECA. ART. 147 DO CP. CANCELAMENTO, NA ORIGEM, DE AUDIÊNCIA APRAZADA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PROVIDÊNCIAS DO JUÍZO QUE ESVAZIARAM O OBJETO DA SOLENIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. O Juiz, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade de cada diligência requerida pelas partes, bem como a melhor maneira de eventualmente atendê-las, não estando vinculado a acatar, de forma acrítica, todos os pleitos formulados, exatamente nos moldes pretendidos.
2. Se uma diligência requerida se afigura inexequível, e/ou se o ponto controvertido pode ser dirimido por meio diverso, mais simples e direto, não configuram cerceamento de defesa, muito menos violação ao sistema acusatório, medidas alternativas para atender a demanda das partes, estando a atuar o Juízo, na hipótese, em estrito e regular exercício da jurisdição.
CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a produção unilateral de prova pelo Magistrado violou o sistema acusatório. Aponta, no mais, ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa, em razão do cancelamento de audiência e do indeferimento de quesitos defensivos, com repercussão sobre todas as 19 ações penais a que o paciente responde.
Pugna, liminarmente, pelo sobrestamento das ações penais, com a consequente liberdade provisória do paciente. No mérito, pede a nulidade da prova, com seu desentranhamento dos autos.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim,
[trecho intermediário suprimido]
processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
Com efeito, " a dmitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.