DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ROCHA … — HC HC 1057854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), tendo obtido liberdade provisória em aud iência de custódia.
- Posteriormente, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva diante de notícia de descumprimento das condições impostas na liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), tendo obtido liberdade provisória em aud iência de custódia.
Posteriormente, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva diante de notícia de descumprimento das condições impostas na liberdade provisória. Em seguida, foi indeferido pedido de liberdade, reafirmando-se a suficiência dos indícios de autoria e a inadequação das cautelares diversas.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu a liminar e denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de comprovação do alegado descumprimento da medida cautelar de limitação de horário, afirmando tratar-se de narrativa policial desacompanhada de prova, sem fotos ou testemunhas.
Alega a inadequação da fundamentação por gravidade abstrata do delito e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), além da reduzida quantidade de drogas apreendidas.
Aponta violação ao princípio da presunção de inocência, bem como defende pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à liberdade provisória do art. 44 da Lei nº 11.343/06, defendendo a necessidade de motivação concreta e individualizada e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal (CPP), o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente
[trecho intermediário suprimido]
"tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.