DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INAIHARA CRISTINA PAZETO… — HC HC 1057833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INAIHARA CRISTINA PAZETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a paciente, mãe de uma criança de 7 anos e responsável por adolescente com deficiência, faz jus à liberdade provisória ou, ao menos, à substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art.
- Alega que houve abordagem ilegal por parte dos guardas municipais, sem situação de flagrante que a legitimasse, seguida de ingresso residencial supostamente voluntário, além de se ter apreendido pequena quantidade de droga e quantia módica em dinheiro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INAIHARA CRISTINA PAZETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a paciente, mãe de uma criança de 7 anos e responsável por adolescente com deficiência, faz jus à liberdade provisória ou, ao menos, à substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Alega que houve abordagem ilegal por parte dos guardas municipais, sem situação de flagrante que a legitimasse, seguida de ingresso residencial supostamente voluntário, além de se ter apreendido pequena quantidade de droga e quantia módica em dinheiro.
Aduz que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, violando os arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal e os arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição, pois se apoiou em gravidade abstrata e razões genéricas.
Assevera que a instrução foi encerrada e houve sentença, mas a manutenção da prisão para recorrer não foi motivada com base em elementos concretos, contrariando a excepcionalidade da medida.
Entende que eventual reincidência, por si só, não constitui situação excepcional para afastar a domiciliar, conforme precedente que reputa descumprida a ordem do Supremo Tribunal Federal quando não há substituição nas hipóteses previstas.
Pondera que foram desconsideradas a baixa quantidade de drogas, a residência fixa, a vulnerabilidade econômica e social e a condição de responsável por dois filhos, um deles criança e outro adolescente com deficiência.
Requer, liminarmente, a soltura da paciente para recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar. E, no mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, com a revogação da prisão ou a manutenção da domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.