DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime prisional fechado, mais 343 dias-multa, como incursos nas sanções dos artigos 171, § 3º, e 297, caput, ambos do Código Penal.
- Neste writ, a defesa sustenta que "o regime prisional FECHADO imposto ao paciente, foi imposto devido a agravante da reincidência, esta, que foi decotada por esse Colendo Tribunal Cidadão, restando a pena definitiva do paciente, referente ao processo em epígrafe, em 4 anos 10 meses e 20 dias" (e-STJ, fl.
- Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime prisional fechado, mais 343 dias-multa, como incursos nas sanções dos artigos 171, § 3º, e 297, caput, ambos do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta que "o regime prisional FECHADO imposto ao paciente, foi imposto devido a agravante da reincidência, esta, que foi decotada por esse Colendo Tribunal Cidadão, restando a pena definitiva do paciente, referente ao processo em epígrafe, em 4 anos 10 meses e 20 dias" (e-STJ, fl. 4).
Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Verifica-se que no HC nº 736012/SE, de minha relatoria, houve o afastamento da reincidência com fundamento de ter sido transpassado o período depurador. Contudo, a questão da aplicação de regime mais favorável em razão do afastameto da reincidência n ão foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ademais, há ainda deficiência de instrução do writ, pois não foi juntado o acórdão da apelação
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.