DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IAGO OLIVEIRA DE PINHO… — HC HC 1057793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IAGO OLIVEIRA DE PINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que, na qualidade de médico no âmbito do Hospital Público Municipal da Comarca de Independência/CE, o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração ao art.
- 299 c/c artigo 71 (falsidade ideológica, na forma continuada), ao art.
- 307 c/c artigo 71 (falsa identidade, na forma continuada), ao artigo 312 c/c artigo 71 (peculato, na forma continuada), todos do Código Penal, c/c ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 3608, 3509, 3542, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IAGO OLIVEIRA DE PINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 0628090-53.2025.8.06.0000.
Consta nos autos que, na qualidade de médico no âmbito do Hospital Público Municipal da Comarca de Independência/CE, o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração ao art. 282 (exercício ilegal da medicina), ao art. 299 c/c artigo 71 (falsidade ideológica, na forma continuada), ao art. 307 c/c artigo 71 (falsa identidade, na forma continuada), ao artigo 312 c/c artigo 71 (peculato, na forma continuada), todos do Código Penal, c/c ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE, ao receber a denúncia, determinou o afastamento do paciente de toda e qualquer atividade relacionada ao exercício da medicina, inclusive por meio de convênios, parcerias ou programas públicos, além de expedir ofícios para cumprimento imediato da medida.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente a ordem e, nessa extensão, a denegou, com recomendação de celeridade (fls. 21-22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. MÉDICO SEM REGISTRO NO CRM. PECULATO E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES COMETIDOS DE FORMA CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR RECONHECIDAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Iago Oliveira de Pinho, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 282, 299 c/c art. 71, 307 c/c art. 71 e 312 c/c art. 71, todos do Código Penal, além do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), em razão de ter atuado como médico no Hospital Municipal de Independência/CE sem possuir registro profissional e mediante uso de identidade de terceiro, auferindo valores públicos. 2. O juízo de origem, ao receber a denúncia, decretou medida cautelar de afastamento de toda e qualquer atividade relacionada ao exercício da medicina, inclusive por meio de convênios ou programas públicos. 3. A defesa alega (i) incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que os recursos
[trecho intermediário suprimido]
"A contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada sob a ótica da data do fato e do decreto de prisão, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão ante tempus" (AgRg no HC n. 882472/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/05/2024).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. R eynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.