DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VINICIUS VELOSO NASCIM… — HC HC 1057780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VINICIUS VELOSO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno no HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, o relator não conheceu do writ, em decisão monocrática (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo interno perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VINICIUS VELOSO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno no HC n. 2344527-56.2025.8.26.0000/50000 ).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 26/31).
Impetrado habeas corpus na origem, o relator não conheceu do writ, em decisão monocrática (e-STJ fls. 48/51).
Irresignada, a defesa interpôs agravo interno perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 67):
Direito Penal. Agravo Interno. Habeas Corpus. Agravo Interno desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o habeas corpus. O agravante busca reconsideração da decisão para que a autoridade coatora analise imediatamente o pedido de progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado para solicitar a progressão de regime sem exame criminológico, alegando constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não foi conhecido por ser inadequado para discutir a matéria, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal.
4. Precedentes do TJSP e STJ indicam que o habeas corpus não substitui recursos previstos para impugnar decisões judiciais na execução penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e sendo inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 à execução de pena decorrente de delito cometido antes da sua vigência.
Ao final, requer a concessão da ordem "para cassar a decisão que determinou a realização de exame criminológico sem fundamentação idônea, ante o reconhecimento de sua ilegalidade, e afastar totalmente sua necessidade para fins de análise de requisito subjetivo para progressão de regime" (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a Corte estadual, ao negar provimento ao agravo interno no habeas corpus originário, não se pronunciou quanto à necessidade de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, manifestando-se
[trecho intermediário suprimido]
Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.