DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EBERSSON ANTONIO DA SILVA… — HC HC 1057760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EBERSSON ANTONIO DA SILVA, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 30): Agravo em Execução Penal - Detração penal - Inviabilidade -Não se aplica a detração no período em que o agravante esteve submetido a medidas cautelares pessoais alternativas, por inexistência de previsão legal - Situação que não se confunde com prisão provisória -Precedentes - Precedentes do STF e deste TJSP - Por maioria de votos, recurso de agravo em execução desprovido.
- O paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, convertida em pena restritiva de direitos.
- Durante a instrução, permaneceu sob recolhimento domiciliar noturno e, por isso, requereu a detração penal na origem, a qual foi indeferida.
Resultado indicado
42 do Código Penal, o período de custódia cautelar deve ser conhecido para fins de abatimento de pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EBERSSON ANTONIO DA SILVA, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 30):
Agravo em Execução Penal - Detração penal - Inviabilidade -Não se aplica a detração no período em que o agravante esteve submetido a medidas cautelares pessoais alternativas, por inexistência de previsão legal - Situação que não se confunde com prisão provisória -Precedentes - Precedentes do STF e deste TJSP - Por maioria de votos, recurso de agravo em execução desprovido.
O paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, convertida em pena restritiva de direitos. Durante a instrução, permaneceu sob recolhimento domiciliar noturno e, por isso, requereu a detração penal na origem, a qual foi indeferida.
No presente writ, a defesa argumenta que, consoante art. 42 do Código Penal, o período de custódia cautelar deve ser conhecido para fins de abatimento de pena. Assim, analogicamente, também deveria ser considerado o tempo de recolhimento domiciliar, aplicando-se o Tema 1.155 do STJ.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 40-41).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 43-47 e 53-57).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 61-67):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 42 DO CP. TEMA 1155/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, CONCEDENDO-SE, ENTRETANTO, A ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser
[trecho intermediário suprimido]
e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Com efeito, nos termos do parecer ministerial, "Na espécie, portanto, a medida cautelar de recolhimento noturno, aplicada como condicionante à liberdade provisória, justamente por incorrer em restrição da liberdade do acusado, autoriza a detração penal, nos termos definidos no Tema n. 1155/STJ." (e-STJ fl. 67).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para determinar ao juízo da execução penal que proceda à detração na pena do paciente do período em que ele permaneceu em cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.