DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de RAILTON OLIVEIRA DA SILVA — HC HC 1057753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de RAILTON OLIVEIRA DA SILVA.
- Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada petição alegando que a decisão proferida pelo tribunal de origem "não merece reparo", pois "a dosimetria aplicada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na via eleita" (fl.
- Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ não há flagrante ilegalidade na dosimetria do paciente.
- Porém, sem a instrução adequada, não é possível chegar à conclusão meritória trazida pela Defensoria, pois não há como verificar o o alegado constrangimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de RAILTON OLIVEIRA DA SILVA.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada petição alegando que a decisão proferida pelo tribunal de origem "não merece reparo", pois "a dosimetria aplicada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na via eleita" (fl. 17)
É o relatório.
Decido.
Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ não há flagrante ilegalidade na dosimetria do paciente.
Porém, sem a instrução adequada, não é possível chegar à conclusão meritória trazida pela Defensoria, pois não há como verificar o o alegado constrangimento.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, a DPU não juntou nenhuma peça aos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.