DECISÃO MICHAEL DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em de… — HC HC 1057712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHAEL DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Conforme demonstrado na prova técnica obtida da quebra do sigilo telefônico do corréu Geovane .. , o investigado fornecia informações privilegiadas sobre cargas transportadas.
- E, no dia 07/03/2023, Michael .. participou diretamente do roubo que resultou na subtração do caminhão trator .. .
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
MICHAEL DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2304470-93.2025.8.26.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 18/8/2025 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e roubo majorado com base nos seguintes fundamentos:
E, no que tange a Michael Douglas Oliveira Silva, .. verifica-se que tal denunciado integra organização criminosa especializada em roubos de cargas, exercendo função estratégica como informante infiltrado nas empresas vítimas, prática denominada pelo grupo de "entrega de chaves".
Conforme demonstrado na prova técnica obtida da quebra do sigilo telefônico do corréu Geovane .. , o investigado fornecia informações privilegiadas sobre cargas transportadas.
E, no dia 07/03/2023, Michael .. participou diretamente do roubo que resultou na subtração do caminhão trator .. .
As investigaçõerevelaram que o investigado recebia valores da organização pelos serviços prestados, tendo sido entificada transferência via PIX de R$12.000,00 proveniente do corréu Geovane ..
Ademais, servia como testa de ferro para aquisição de veículos destinados ao transbordo das cargas roubadas, conforme diálogos interceptados que demonstram o plano do grpo de adquiri caminhã para utilização no transbordo das cargas roubadas, o qual seria colocado em nome do investigado.
..
A gravidade em comento dos delitos praticados é evidente, notadamente considerando que o investigado integra organização criminosa estruturada responsável por 22 roubos de carga em menos de 2 anos, causando prejuízos que se aproximam de R$2.000.000,00.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael Douglas Oliveira da Silva, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva por crimes de integrar organização criminosa, lavagem de capitais e roubo qualificado. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando ausência de elementos concretos de participação nos delitos, ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a
[trecho intermediário suprimido]
delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
Assim, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
Por fim, no que concerne à negativa de autoria, a análise da tese representaria indevida supressão de instância e ultrapassaria os estritos limites de cognição desse writ, como registrado pelo Tribunal de origem ao asseverar que "alegações referentes à suposta ausência de elementos de prova quanto à participação do paciente nos crimes devem ser suscitadas no bojo da ação penal, pois sua análise exige minudente exame de provas, o que é incompatível com o rito sumário do habeas corpus".
À vista do exposto, denegoa a ord em, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.