DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR FEITOSA COSTA em … — HC HC 1057680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR FEITOSA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a prisão preventiva viola os arts.
- 312 e 315 do CPP, por carecer de fundamentação concreta e contemporânea, baseada apenas em gravidade abstrata e presunções.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR FEITOSA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega que a prisão preventiva viola os arts. 312 e 315 do CPP, por carecer de fundamentação concreta e contemporânea, baseada apenas em gravidade abstrata e presunções.
Aduz que o acusado é tecnicamente primário e que os inquéritos apontados estão sem andamento desde 2022, não podendo servir como indicativo de contumácia.
Assevera que o paciente sofre de cardiopatia grave, com cirurgia prévia de revascularização, e crise hipertensiva no cárcere.
Afirma que não há fatos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que o relatório do celular contém apenas conjecturas, sem descrição de atos concretos de organização criminosa.
Entende que a prisão cautelar afronta a excepcionalidade da medida e a presunção de inocência prevista no art. 5º, LXVI e LVII, da Constituição Federal.
Pondera que o crime não envolve violência ou grave ameaça e ressalta que o paciente sempre colaborou com a polícia e possui condições pessoais favoráveis, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Informa que a situação clínica do acusado recomenda substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, e que o cárcere põe em risco a integridade física, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF.
Relata que o acórdão de origem não enfrentou as teses defensivas e violou o dever de motivação do art. 93, IX, da CF.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentação contemporânea que justifique a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevid a supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.