DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS FERNANDO DE MOURA em que se aponta com… — HC HC 1057660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS FERNANDO DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o foi homologada falta grave em desfavor do paciente, determinada a regressão de regime e a perda de 1/6 dos dias remidos.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que a regressão ao regime semiaberto foi baseada em suposta falta grave sem demonstração de crime doloso, com fundamentos extraídos exclusivamente de boletim de ocorrência contraditório e sem elementos mínimos de prova, gerando execução de mandado de prisão às vésperas do recesso forense.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS FERNANDO DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2355986-55.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o foi homologada falta grave em desfavor do paciente, determinada a regressão de regime e a perda de 1/6 dos dias remidos.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a regressão ao regime semiaberto foi baseada em suposta falta grave sem demonstração de crime doloso, com fundamentos extraídos exclusivamente de boletim de ocorrência contraditório e sem elementos mínimos de prova, gerando execução de mandado de prisão às vésperas do recesso forense.
Alega que não há falta grave porque não houve prática de crime doloso, condição indispensável para o reconhecimento da infração disciplinar, destacando a ausência de dolo na dinâmica do acidente, ocorrido por questão mecânica, com o paciente permanecendo no local, assumindo responsabilidade e sem condução temerária.
Argumenta que a conduta é atípica quanto ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois inexiste perigo concreto de dano, tratando-se de colisão com veículo estacionado, sem vítimas, sem prova de velocidade excessiva ou manobras perigosas, e com declaração da vítima que não presenciou o fato.
Defende que houve violação à presunção de inocência, porque a regressão foi fundamentada apenas em boletim de ocorrência, sem inquérito instaurado, sem denúncia oferecida, sem ação penal e sem elementos probatórios mínimos, não sendo aplicável o entendimento sumular na ausência de lastro probatório.
Expõe que a regressão é desproporcional, pois o paciente cumpria exemplarmente o regime aberto, o evento foi isolado e de baixa gravidade, e não houve análise de sanções menos gravosas previstas na Lei de Execução Penal antes de impor medida mais gravosa, com perda de dias remidos.
Requer, em suma, o afastamento da falta grave e a manutenção do paciente no regime aberto ou, subsidiariamente, a determinação de nova decisão que analise medidas alternativas menos gravosas do art. 53 da LEP, ou sucessivamente, a redução da sanção para medida menos gravosa (advertência, repreensão ou suspensão de direitos), mantendo o regime aberto ou, ainda, a anulação apenas da perda dos dias remidos por desproporcionalidade
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.