ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AFERIÇÃO COM BASE NA POSSÍVEL PENA UNIFICADA.
- CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SEM RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO COM BASE NA POSSÍVEL PENA UNIFICADA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SEM RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
1. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de sua participação em associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, evidenciando sua periculosidade e risco de reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade do risco cautelar foi demonstrada, uma vez que a participação do agravante na associação criminosa foi cessada apenas com o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
3. As condições favoráveis do agravante, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias indicam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
4. A proporcionalidade da prisão preventiva deve considerar a pena unificada que o agravante poderá ser sujeito, tendo em vista que responde a outros dois processos criminais.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata se de agravo regimental interposto por Joao Vitor Bandeira de Lima contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1.148/1.150).
Nas razões do agravo, a defesa alega que o art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não autorizaria o julgamento do caso por decisão monocrática.
Quanto ao mérito da impetração, sustenta que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, considerando os seus predicados favoráveis, a falta de contemporaneidade dos motivos determinantes da medida e a desproporcionalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação.
Argumenta que a circunstância de o agravante responder a outros 2
[trecho intermediário suprimido]
para a manutenção da ordem pública.
Por fim, é improcedente a alegação de que a prisão preventiva do agravante seria desproporcional em vista da possível pena privativa de liberdade que lhe poderá ser aplicada no caso de condenação. Isso porque a pena a ser considerada para a aferição da proporcionalidade da prisão cautelar deve contemplar, na verdade, a pena unificada a que ele estará sujeito; logo, conclui-se que a privação cautelar da liberdade é medida proporcional, dado que o agravante, como visto, responde a outros dois processos criminais além do processo a que se refere a ordem de prisão impugnada.
Nesses termos, constata-se que a prisão preventiva do agravante guarda absoluta consonância com a jurisprudência pacífica do art. 34, XX, Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus com o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.