DECISÃO VICTOR EDIOVANY SOARES MORENO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1057655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR EDIOVANY SOARES MORENO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 24/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas majorado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR EDIOVANY SOARES MORENO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.407241-6/000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 636-640).
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 24/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas majorado (art. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), por haver sido flagrado na posse de 210,34 g de cocaína, 4 pés e 651,11 g de maconha, além de uma pistola 9mm, munições, balança de precisão e outros apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 74-76, destaquei):
Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Polícia Militar recebeu denúncia de que quatro indivíduos estavam envolvidos em intenso tráfico de drogas no portão de entrada de um conjunto de quitinetes nº 501, situado na Rua Gameleira, bairro Machado, sendo noticiado, ainda, que tais indivíduos estavam manuseando armas de fogo e intimidando moradores. De posse das informações, policiais se deslocaram para o local e, durante monitoramento visualizaram através da janela quatro indivíduos fracionando e embalando entorpecentes sobre uma cama de casal, havendo também uma arma de fogo próxima a eles. Diante da situação, os militares ingressaram o imóvel, momento em que Raul arremessou a arma de fogo pela janela, constatando-se tratar de uma pistola 9 mm, municiada com dezessete munições. No quarto, foram localizadas porções de maconha e cocaína sendo embaladas, além de meia barra de maconha, balança de precisão, material plástico para fracionamento, dinheiro e um binóculo. Realizada busca com cão farejador, foram localizados quatro pés de maconha. Na cintura do autuado Raul foi encontrado um carregador com quatro munições calibre 9 mm. Diante dos fatos, os autuados receberam voz de prisão em flagrante. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e os conduzidos. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos autuados, sendo-lhes oferecida nota de culpa. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a
[trecho intermediário suprimido]
a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 795.218/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/4/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.