DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS MESQUITA HENRIQUES,… — HC HC 1057652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS MESQUITA HENRIQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que, em 10/10/2022, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP, reconheceu a falta grave praticada pelo sentenciado, determinando a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos (fls.16/17).
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Indeferimento do pedido de reabertura do prazo recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS MESQUITA HENRIQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus Criminal n. 2243306-30.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 10/10/2022, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP, reconheceu a falta grave praticada pelo sentenciado, determinando a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos (fls.16/17).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 08/15), nos termos da ementa (fl. 09):
Habeas Corpus. Execução criminal. Indeferimento do pedido de reabertura do prazo recursal. Defesa anterior que deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer. Preclusão lógica. Nova banca defensiva que recebe os autos no estado em que se encontram, sendo vedada a reabertura dos prazos não aproveitados pelo causídico anterior. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal, nessa parte. Irresignação quando à decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, homologou a falta disciplinar e determinou a perda de dias remidos. Inadequação da via eleita. Questão que deveria ter sido discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Ausência de manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder. Impetração parcialmente conhecida e, nessa medida, denegada a ordem. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2243306-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025)
Sustenta a Defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que não praticou a suposta indisciplina, esclarecendo que a droga foi encontrada, em 31/07/2022, durante procedimento de revista de pessoa que iria visitá-lo, sem qualquer participação do sentenciado na empreitada delitiva, conforme ressaltou a própria visitante.
Argumenta, ainda, que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apresentação de razões recursais, que foi indeferido em razão de preclusão lógica.
Entende que o simples fato de o material estar em posse de sua visitante, não pode, por si só, induzir à conclusão de que o paciente participou, seja efetivamente ou solicitando a entrega da substância entorpecente (fl. 05).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja o paciente absolvido.
É o relatório.
Decido.
É
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela defesa anteriormente constituída, configurando inovação recursal manifestamente intempestiva, sujeita às preclusões consumativa e temporal.
4. A alegação ge nérica de nulidades de ordem pública, desacompanhada de elementos objetivos e concretos extraídos dos autos, não tem o condão de afastar a preclusão processual. Permitir que a substituição da defesa sirva de pretexto para alterar, complementar ou renovar fundamentos recursais após o escoamento do prazo legal representaria risco à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica.
5. Ausente ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.016.800/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.