DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVISON OLIVEIRA CONCEICAO em que se aponta c… — HC HC 1057643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVISON OLIVEIRA CONCEICAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, ainda, à 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes descritos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi expedido mandado de prisão após o trânsito em julgado sem a prévia intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto e sem a expedição da guia de recolhimento definitiva, em afronta às Resoluções CNJ n.
- 417/2021 e 474/2022, sendo a irregularidade objetiva e comprovada pelos próprios atos processuais, inclusive com inversão indevida do ônus argumentativo ao exigir do condenado prova de intimação que deveria ser formalmente demonstrada pelo Estado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVISON OLIVEIRA CONCEICAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8074933-16.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, ainda, à 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes descritos no art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997 e no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi expedido mandado de prisão após o trânsito em julgado sem a prévia intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto e sem a expedição da guia de recolhimento definitiva, em afronta às Resoluções CNJ n. 417/2021 e 474/2022, sendo a irregularidade objetiva e comprovada pelos próprios atos processuais, inclusive com inversão indevida do ônus argumentativo ao exigir do condenado prova de intimação que deveria ser formalmente demonstrada pelo Estado.
Alega que as Resoluções CNJ n. 417/2021 e 474/2022 impõem a intimação prévia do condenado ao regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão, razão pela qual a ordem de captura, sem essa intimação, revela ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Defende que a expedição do mandado de prisão sem intimação prévia acarreta violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 56, por impor ao paciente regime mais gravoso do que o fixado na sentença, contrariando a orientação vinculante sobre execução penal adequada.
Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão e a expedição de contramandado. No mérito, pretende a determinação de intimação prévia do paciente para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, com expedição da guia de recolhimento definitiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.