DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR GABRIEL CRUZ GONÇALVES… — HC HC 1057612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR GABRIEL CRUZ GONÇALVES e THIAGO VINNICIUS MENDES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes, presos preventivamente desde 19/5/2025, foram denunciados por infração ao art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3416, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR GABRIEL CRUZ GONÇALVES e THIAGO VINNICIUS MENDES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0080319-60.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes, presos preventivamente desde 19/5/2025, foram denunciados por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 8.072/1990, e ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Igor, ainda, incorreu nas iras do art. 155, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 19/26).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão proferido em 8/8/2025, assim ementado (e-STJ fl. 13):
"HABEAS CORPUS". TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM COAUTORIA, E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. VÍTIMA BRUTALMENTE AGREDIDA COM CHUTES E GOLPES COM CAPACETE CONTRA A CABEÇA, DEPOIS DE CAÍDA AO CHÃO. CRIME MOTIVADO POR SUPOSTAS DESAVENÇAS ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. " . VIOLÊNCIAMODUS OPERANDI" EXACERBADA. TEMOR MANIFESTADO PELOS INFORMANTES À POLÍCIA JUDICIÁRIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva encontra-se desprovido de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, pois se baseia em gravidade abstrata e fórmulas genéricas de "garantia da ordem pública", sem fundamentação concreta e individualizada exigida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Isto porque, de acordo com os autos, posteriormente ao julgamento do writ originário, ocorrido em 8/8/2025, foi proferida, em 18/11/2025, sentença pronunciando os pacientes como incursos nas sanções dos arts 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Assim, não comporta conhecimento o presente habeas corpus, à vi sta da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, o qual deve ser submetido à análise e manifestação do Tribunal de origem, pois a apreciação da matéria diretamente por essa Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, deve o Magistrado revisar a necessidade de manutenção da prisão, a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 729.634/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.