DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY ALVES CARNEIRO co… — HC HC 1057604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY ALVES CARNEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal deferiu o pedido de remição de penas pelo estudo formulado pelo paciente, decorrente da aprovação no ENCCEJA, declarando remidos 133 dias, julgando prejudicado o pedido de remição com base nos atestados de frequência (ensino médio) e aprovação parcial ENEM - Ensino Médio (fls.
- Houve a interposição de recurso defensivo de agravo em execução, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por parcial aprovação no ENCCEJA, pleiteando sua reforma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY ALVES CARNEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução n. 0023112-46.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal deferiu o pedido de remição de penas pelo estudo formulado pelo paciente, decorrente da aprovação no ENCCEJA, declarando remidos 133 dias, julgando prejudicado o pedido de remição com base nos atestados de frequência (ensino médio) e aprovação parcial ENEM - Ensino Médio (fls. 39-43).
Houve a interposição de recurso defensivo de agravo em execução, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (fls. 10-11):
Direito Penal. Agravo em Execução. Remição de Pena. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por parcial aprovação no ENCCEJA, pleiteando sua reforma.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a remição de pena pode ser concedida com base na aprovação parcial no ENCCEJA, sem comprovação de frequência escolar ou supervisão pela unidade prisional.
III. Razões de Decidir
3. A Resolução nº 391 do CNJ não possui caráter vinculante e não prevê remição por aprovação parcial no ENCCEJA.
4. A Lei de Execuções Penais exige comprovação de frequência escolar para remição de pena, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo requer comprovação de frequência escolar e supervisão pela unidade prisional, não sendo possível com base em aprovação parcial no ENCCEJA.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao indeferir a remição da pena pelas aprovações parciais no ENEM, em razão da exigência de comprovação formal de frequência ou supervisão do estudo pela unidade prisional, pois "implica uma exigência burocrática que ignora a realidade carcerária brasileira e a modalidade de estudo autônomo" (fl. 4).
Aduz que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que revogou a Recomendação nº 44/2013 , em seu art. 3º, parágrafo único, é clara ao estender o benefício da remição também àqueles que, embora "não vinculados a atividades regulares de ensino", realizam "estudos por conta própria" e obtêm aprovação em exames nacionais.
Afirma que a aprovação parcial no ENEM deve gerar remição proporcional, sendo que "o reeducando obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no Enem de 2023 e,
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para deferir ao paciente a remição de pena, por ocasião de sua parcial aprovação no ENCCEJA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.