DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA c… — HC HC 1057590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 29 de janeiro de 2023, após homologação do flagrante e conversão em preventiva, por imputações dos artigos 33, caput, da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente permanece preso há aproximadamente dois anos e seis meses sem que a instrução penal tenha sido concluída.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 29 de janeiro de 2023, após homologação do flagrante e conversão em preventiva, por imputações dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-18.
Na presente impetração, a defesa sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente permanece preso há aproximadamente dois anos e seis meses sem que a instrução penal tenha sido concluída.
Requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 206-207.
Informações prestadas às fls. 210-467.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 474-478, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, o paciente foi preso em flagrante em 27/01/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, "houve a necessidade de encaminhar a presente Ação Penal à Central de Digitalização, ante o Ato Normativo n. 498/2023, publicado no Diário da Justiça em 13/09/2023, o qual alterou o cronograma de expansão do Processo Judicial Eletrônico - Pje no Primeiro Grau de Jurisdição e estabeleceu o dia 20/09/2023 como sendo a data em que o novo sistema foi implantado nesta Vara, de modo que após a conversão dos autos físicos em eletrônicos e a implementado no sistema Pje Criminal, o procedimento é submetido à triagem individualizada para a evolução do feito à próxima etapa processual" - fl. 17.
Ademais, segundo informações prestadas pela corte de origem " a presente Ação Penal tramita em face de 03 (três) acusados, dos quais, um encontra-se em local incerto e não sabido, ao passo que os demais, inclusive o Paciente, apesar de pessoalmente citados, estão com a situação processual pendente de regularização, haja vista a ausência de instrumento procuratório juntado ao feito, sendo que, os causídicos, embora devidamente intimados, permaneceram inertes" - fl. 381.
Consignando, ainda, que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2026, às 16h45 - fl. 494.
Ressalte-se que a ação penal tramita com
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 28/11/2025.)
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso"(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.