DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE VINICIUS DOMINGUES PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após a homologação do flagrante e a conversão da custódia pelo Juízo das Garantias da 10ª RAJ - Comarca de Sorocaba/SP, decisão mantida pelo acórdão denegatório do TJSP proferido em 12/11/2025.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, destacando a primariedade do paciente e a reduzida quantidade de drogas apreendidas 97,73 g somadas entre crack, cocaína, maconha e haxixe , além de sustentar que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias são genéricos e abstratos.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE VINICIUS DOMINGUES PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após a homologação do flagrante e a conversão da custódia pelo Juízo das Garantias da 10ª RAJ - Comarca de Sorocaba/SP, decisão mantida pelo acórdão denegatório do TJSP proferido em 12/11/2025.
Neste writ, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, destacando a primariedade do paciente e a reduzida quantidade de drogas apreendidas 97,73 g somadas entre crack, cocaína, maconha e haxixe , além de sustentar que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias são genéricos e abstratos.
Argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a regular tramitação do processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, criticando, em particular, a justificativa de "falta de aparato de fiscalização adequado" para afastar cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
"KAUE teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por decisão devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no CPP, art. 315, em razão de, em tese, ter incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput (fls. 46/51).
Demonstrou, ainda, todos os requisitos do CPP, arts. 282 e 312, caput, indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade em
[trecho intermediário suprimido]
especialmente, porque o paciente é primário e portador de bons antecedentes, justificando-se, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC n. 573.677/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.