DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL CESAR DA SILVA VA… — HC HC 1057439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL CESAR DA SILVA VASSI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no HC n.5032545-15.2025.4.04.0000 , que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de setembro de 2025, em Umuarama/PR, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 311 do Código de Trânsito Brasileiro, após desobedecer ordem de parada e empreender fuga em alta velocidade, inclusive na contramão e pelo acostamento, sendo localizado o veículo na garagem de sua residência e apreendidas aproximadamente 32 caixas de cigarros estrangeiros (cerca de 1.600 maços) e um rádio comunicador veicular em funcionamento.
- No presente writ, sustenta-se constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia com réu preso, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3574, 3656, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL CESAR DA SILVA VASSI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no HC n.5032545-15.2025.4.04.0000 , que denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de setembro de 2025, em Umuarama/PR, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 334-A e 330 do Código Penal, art. 70 da Lei nº 4.117/1962 e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, após desobedecer ordem de parada e empreender fuga em alta velocidade, inclusive na contramão e pelo acostamento, sendo localizado o veículo na garagem de sua residência e apreendidas aproximadamente 32 caixas de cigarros estrangeiros (cerca de 1.600 maços) e um rádio comunicador veicular em funcionamento. A prisão foi convertida em preventiva.
No presente writ, sustenta-se constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia com réu preso, em violação aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, indicando paralisação do inquérito há mais de 60 dias, sem perspectiva de encerramento, por diligências complementares sem prazo definido.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecime nto da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.