ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
- A validade da busca pessoal exige fundadas suspeitas amparadas em situação fática objetiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. TEMA N. 1.139 DO STJ. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. A validade da busca pessoal exige fundadas suspeitas amparadas em situação fática objetiva. No caso, a abordagem decorreu de diligência por assalto, com tentativa de evasão e dispensa de objeto pelo agravante, quadro que legitima a medida, conforme orientação do STF.
3. Presentes justa causa para a busca e elementos fáticos que a antecederam, mantém-se a higidez do acervo probatório, sendo incabível, na presente via, o reexame do contexto probatório, a teor da orientação desta Corte Superior.
4. É inviável aplicar retroativamente o Tema n. 1.139 do STJ para reconhecer o tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, conforme jurisprudência iterativa desta Corte Superior.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SANTOS GALVÃO contra a decisão de fls. 205-218, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a busca pessoal foi aleatória e sem justa causa, porque derivou de diligência por suposto roubo, e não por tráfico, o que tornaria ilícitas as revistas pessoal e veicular e, por consequência, a prova e a condenação (fls. 224-226) .
Argumenta que houve mera "atitude suspeita", insuficiente para legitimar a intervenção policial, e que o paciente tentou evasão e dispensou objeto sem relação com comércio ilegal de drogas, quadro que afastaria o suporte fático para a medida.
Defende que não existem atos concretos de mercancia, pois os policiais confirmaram tratar-se de usuário, com
[trecho intermediário suprimido]
de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. Correta a conclusão da Corte local, portanto, de que o pedido de revisional lá formulado não pode ser acolhido.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.636/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Por fim, a pouca quantidade de droga, por si só, não é suficiente para atrair a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser sopesadas as demais circunstâncias do caso concreto, as quais, conforme fundamentado acima, repelem a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.