DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WESLEI ANTONIO SILVA BORGES - condenado como incurs… — HC HC 1057366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WESLEI ANTONIO SILVA BORGES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- 0032677-88.2020.8.26.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a declaração de ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Serrana/SP (Autos n.
- 0000287-91.2018.8.26.0596), sem mandado e sem consentimento, lastreado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões, contaminando a apreensão de drogas e o laudo toxicológico (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WESLEI ANTONIO SILVA BORGES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0032677-88.2020.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a declaração de ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Serrana/SP (Autos n. 0000287-91.2018.8.26.0596), sem mandado e sem consentimento, lastreado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões, contaminando a apreensão de drogas e o laudo toxicológico (fls. 5/8).
Ocorre que, além de o writ ter sido utilizado como uma segunda revisão criminal, o que é inadmissível, a questão nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT UTILIZADO COMO SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. PROVA ILÍCITA POR INGRESSO DOMICILIAR. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.