DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR PRAZERES BO… — HC HC 1057354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR PRAZERES BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 334-A do Código Penal, em razão do transporte de quantidade de cigarros de origem estrangeira (600.000 maços), tendo o Juízo Federal homologado o auto de prisão e concedido liberdade provisória, condicionada ao recolhimento de fiança inicialmente fixada em R$ 80.000,00, posteriormente reduzida pelo TRF4 para R$ 30.000,00 em 26/11/2025.
- O paciente permanece custodiado por alegada impossibilidade de pagamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR PRAZERES BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5036486-70.2025.4.04.0000/PR).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, em razão do transporte de quantidade de cigarros de origem estrangeira (600.000 maços), tendo o Juízo Federal homologado o auto de prisão e concedido liberdade provisória, condicionada ao recolhimento de fiança inicialmente fixada em R$ 80.000,00, posteriormente reduzida pelo TRF4 para R$ 30.000,00 em 26/11/2025. O paciente permanece custodiado por alegada impossibilidade de pagamento.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a fiança é desproporcional à condição de hipossuficiência do paciente, que alega ser motorista autônomo com renda mensal de R$ 1.500,00.
Afirma que a manutenção da prisão configura violação da jurisprudência desta Corte, pois o paciente, primário, permanece preso por não poder arcar com a garantia.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança. Subsidiariamente, pugna pela redução a patamar módico e compatível com a renda do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 136/138; grifamos):
1. A liminar foi indeferida com suporte nos seguintes fundamentos (evento 2.1):
(..)
O juízo de origem entendeu pela concessão de liberdade provisória ao flagrado por meio da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Registro não existir qualquer ilegalidade na fixação de fiança para fins de concessão da liberdade. A sua imposição, como medida cautelar diversa da prisão, está prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Para a fixação do patamar da fiança, a disciplina a ser observada pelo julgador está regulada nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal. Deve o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem, para dispensar o paciente do recolhimento da fiança arbitrada, mantidas as demais medidas cautelares alternativas impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo Federal de Garantias da 4ª Vara Federal de Cascavel para o imediato cumprimento e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.