DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELLY BERNARDES MELO … — HC HC 1057347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELLY BERNARDES MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado e de 800 (oitocentos) dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- Verifica-se, ademais, que o Tribunal de Justiça cassou a decisão do Juízo da execução que concedeu a prisão domiciliar em favor da paciente, determinando seu recolhimento a estabelecimento prisional.
- A impetrante sustenta que o acórdão diverge da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, que admite, em caráter excepcional, a prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 (doze) anos em regimes fechado e semiaberto, à luz do princípio da proteção integral da criança.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELLY BERNARDES MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado e de 800 (oitocentos) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Verifica-se, ademais, que o Tribunal de Justiça cassou a decisão do Juízo da execução que concedeu a prisão domiciliar em favor da paciente, determinando seu recolhimento a estabelecimento prisional.
A impetrante sustenta que o acórdão diverge da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, que admite, em caráter excepcional, a prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 (doze) anos em regimes fechado e semiaberto, à luz do princípio da proteção integral da criança.
Alega que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção legal da imprescindibilidade materna, apontando precedentes que restabelecem decisões de execução que concederam prisão domiciliar a apenadas mães de crianças menores de 12 (doze) anos.
Aduz que o caso se ajusta aos parâmetros desta Corte, pois a paciente é mãe de duas crianças, uma com 1 (um) ano e 10 (dez) meses, sendo essencial o convívio para o desenvolvimento na primeira infância, sem registro de crime com violência ou grave ameaça.
Assevera que a Lei n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) impõe prioridade absoluta às necessidades da criança, especialmente de 0 (zero) a 6 (seis) anos, e que a revogação da domiciliar desloca indevidamente o ônus da pena às crianças.
Afirma que o STF, no HC coletivo n. 143.641/SP e com a superveniência da Lei n. 13.769/2018, consolidou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 (doze) anos, com presunção de indispensabilidade dos cuidados maternos até o trânsito em julgado.
Defende que a decisão do TJMG afronta a autoridade do STF e a Súmula Vinculante n. 56, bem como ignora o art. 318-A do CPP, que disciplina a substituição da preventiva por domiciliar nas hipóteses legais.
Pondera que a revogação som ente seria possível diante de crime de extrema gravidade com violência real ou risco concreto à criança, circunstâncias ausentes no caso.
Relata que há urgência, pois se avizinha a expedição de mandado de prisão, o que causará danos irreparáveis ao convívio materno e ao bem-estar dos filhos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido nas fls. 33-35.
O Ministério Público Federal opina pelo "não
[trecho intermediário suprimido]
engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifei.)
Ademais, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.