DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA CUNHA MAGALHÃES … — HC HC 1057302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA CUNHA MAGALHÃES DO AMARAL LAPA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito do art.
- A impetrante sustenta que a paciente está presa preventivamente e que o decreto carece de fundamentação concreta e individualizada, baseado apenas na gravidade e na quantidade do entorpecente.
- Alega que não há elementos de risco à instrução, à ordem pública ou de reiteração delitiva, sendo cabível a aplicação de medidas do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA CUNHA MAGALHÃES DO AMARAL LAPA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito do art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a paciente está presa preventivamente e que o decreto carece de fundamentação concreta e individualizada, baseado apenas na gravidade e na quantidade do entorpecente.
Alega que não há elementos de risco à instrução, à ordem pública ou de reiteração delitiva, sendo cabível a aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
Aduz que o juízo mencionou equivocadamente a apreensão de cocaína, quando o laudo aponta maconha, o que teria influenciado indevidamente a percepção sobre a gravidade.
Assevera que a referência genérica a tráfico internacional não encontra suporte em prova mínima de transnacionalidade ou vínculo com organização criminosa.
Afirma que o Tribunal manteve a preventiva com fundamentos abstratos, apesar de reconhecer condições pessoais favoráveis da paciente.
Defende que a paciente possui residência, trabalho e vínculos em Campinas - SP, sem indícios de fuga, obstrução ou reiteração.
Entende que a prisão se tornou excessiva e desnecessária, sendo suficiente o monitoramento por cautelares.
Pondera que as condições da cadeia são degradantes: superlotação, colchões inadequados, banho de sol reduzido e assistência médica precária.
Relata que há restrição ao contato reservado com a defesa, contrariando os arts. 7º, III, da Lei n. 8.906/1994 e 8º, II, da LEP.
Afirma que a distância da família agrava o sofrimento e fere a dignidade, devendo a prisão ser substituída por cautelares menos gravosas.
Reque r, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, com comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no turno e, se necessário, monitoração eletrônica.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.052.340/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.