DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIANCARLOS ALVES DE SOUSA e ALEX BRUNO ALVES D… — HC HC 1057296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIANCARLOS ALVES DE SOUSA e ALEX BRUNO ALVES DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente da suposta prática dos delitos de sonegação fiscal, em continuidade delitiva, e lavagem de dinheiro.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a marcha processual segue amparada em provas digitais colhidas com ruptura da cadeia de custódia, impondo a suspensão imediata do feito para evitar a prática de atos instrutórios contaminados, inclusive a audiência já designada.
- Alegam que houve quebra da cadeia de custódia de aparelhos e mídias digitais, com manuseio indevido de celular, acesso direto a conversas, sucessivas trocas de invólucros sem registro, ausência de lacres, inexistência de documentação mínima e de códigos hash de verificação, o que torna inadmissível a prova e suas derivadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 4355, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIANCARLOS ALVES DE SOUSA e ALEX BRUNO ALVES DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.463624-4/000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente da suposta prática dos delitos de sonegação fiscal, em continuidade delitiva, e lavagem de dinheiro.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a marcha processual segue amparada em provas digitais colhidas com ruptura da cadeia de custódia, impondo a suspensão imediata do feito para evitar a prática de atos instrutórios contaminados, inclusive a audiência já designada.
Alegam que houve quebra da cadeia de custódia de aparelhos e mídias digitais, com manuseio indevido de celular, acesso direto a conversas, sucessivas trocas de invólucros sem registro, ausência de lacres, inexistência de documentação mínima e de códigos hash de verificação, o que torna inadmissível a prova e suas derivadas.
Argumentam que a realização da audiência de instrução, com interrogatório dos pacientes, aprofundará a contaminação dos atos processuais, por orientar a colheita probatória e a formação do convencimento judicial com base em elementos inválidos, gerando prejuízo irreversível.
Defendem que a ausência de registro e rastreabilidade dos vestígios incluindo lacração, rompimento e substituição de invólucros, termos de transferência e documentação fotográfica inviabiliza a autenticação e a mesmidade das fontes, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Expõem que, por derivação, as provas subsequentes também se mostram contaminadas, impondo o desentranhamento e a suspensão do processo até o julgamento do mérito no tribunal de origem.
Requerem, assim, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal, inclusive da audiência designada. E, no mérito, a declaração de nulidade das provas e das delas derivadas, com a consequente suspensão do feito.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.