DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR RICARDO COELHO em… — HC HC 1057294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR RICARDO COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- Sustenta que inexiste risco atual à ordem pública, com fundamentos genéricos e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
- Aduz que há contradição entre a liberdade provisória concedida na audiência de custódia e a posterior manutenção da prisão com base nos mesmos fatos.
Resultado indicado
Aduz que há contradição entre a liberdade provisória concedida na audiência de custódia e a posterior manutenção da prisão com base nos mesmos fatos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR RICARDO COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta que inexiste risco atual à ordem pública, com fundamentos genéricos e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aduz que há contradição entre a liberdade provisória concedida na audiência de custódia e a posterior manutenção da prisão com base nos mesmos fatos.
Assevera que as condutas não foram individualizadas, pois se atribuiu ao paciente organização criminosa a partir de conversas e imagens oriundas de aparelho de terceiro.
Afirma que os depósitos via PIX decorrem de atividade lícita do lava-jato e que não demonstram comércio de armas.
Defende que a restituição do celular do paciente indica ausência de materialidade robusta e afasta risco à instrução.
Entende que não há elementos concretos de risco à instrução criminal, sendo indevidas presunções de destruição de provas ou intimidação.
Pondera que a decisão viola o dever de fundamentação, por se apoiar na gravidade em abstrato e em motivação genérica.
Relata que há tratamento processual desigual em relação a outro investigado da mesma operação, para quem se pleiteou revogação da preventiva, em ofensa à isonomia.
Alega que a prisão para interromper suposto grupo criminoso é genérica e não individualiza a atuação do paciente, convertendo a medida em antecipação de pena.
Pontua que houve erro fático ao afirmar que o paciente estaria em livramento condicional, quando, na verdade, é tecnicamente primário, com penas anteriores já cumpridas.
Ressalta que as condições pessoais favoráveis do paciente e seu papel de provedor familiar recomendam medidas cautelares menos gravosas.
Defende que a excepcionalidade da prisão preventiva e o quadro estrutural do sistema prisional impõem preferência por cautelares diversas, conforme orientação constitucional e infraconstitucional.
Entende que é possível aplicar cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, proibições de contato e restrições de deslocamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.