DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONALDO DIAS DA SILVA… — HC HC 1057279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONALDO DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador relator conheceu em parte do pedido revisional e indeferiu a parte conhecida.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo interno, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 109.472/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONALDO DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 0008059-40.2024.8.26.0000/50001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, caput, e no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador relator conheceu em parte do pedido revisional e indeferiu a parte conhecida.
Irresignada, a defesa interpôs agravo interno, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 35):
"EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Homicídio. Rejeição Monocrática. Agravo Interno. Improvimento.
I. Caso em Exame Ronaldo Dias da Silva foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio consumado e tentativa de homicídio. Ele busca revisão criminal alegando continuidade delitiva e aplicação de regime mais brando devido à detração penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio e tentativa de homicídio e (ii) a aplicação de regime prisional mais brando devido ao tempo de prisão cautelar.
III. Razões de Decidir
3. Não há continuidade delitiva, pois os crimes decorreram de desígnios autônomos, com dolo distinto para cada vítima.
4. Questões sobre regime prisional devem ser analisadas pelo juízo da execução, conforme art. 66 da LEP.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há continuidade delitiva entre os crimes praticados. 2. Questões sobre regime prisional devem ser tratadas no juízo da execução."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do julgamento do agravo regimental por ausência de intimação da sessão, com violação ao direito de sustentação oral previsto no art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei 8.906/94, e ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assevera o cabimento do habeas corpus diante de ilegalidade que, ainda que por reflexo, afeta a liberdade de locomoção, em razão de vício procedimental que impede o exercício da defesa técnica adequada.
Argui ilegalidade autônoma da decisão monocrática proferida na revisão criminal, por contrariar a sistemática que impõe julgamento colegiado.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pelo
[trecho intermediário suprimido]
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. O pleito de prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. "O simples fato de a questão haver sido suscitada na inicial do remédio constitucional originário não é suficiente para que possa ser debatida nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração" (AgRg no RHC 109.407/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 4/6/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.