DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDMILSON JOSÉ DO NASCIMENTO… — HC HC 1057278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDMILSON JOSÉ DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Informa a impetrante que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 14/6/2023, pelo delito de tráfico de drogas (sentença não juntada aos autos).
- Afirma, ainda, que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo (Apelação n.
- 1.0000.23.288550-9/001), afastando os maus antecedentes do apelante e fixando a pena em 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (íntegra do acórdão não anexada aos autos).
Resultado indicado
13); (iv) o periculum in mora se verifica pelo fato de que, desde que concedida a liberdade provisória, o paciente trabalha e cuida da família, inclusive de sua genitora idosa e seu irmão doente, de modo que o regime fechado irá fazê-lo perder o emprego e [trecho intermediário suprimido] em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Ademais, seria inviável a apreciação deste writ, tendo em vista a instrução deficiente, uma vez que a sentença condenatória não foi juntada aos autos; do acórdão da apelação transcrito na exordial só houve a juntada de uma página (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDMILSON JOSÉ DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 0475563-04.2025.3.00.0000) .
Informa a impetrante que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 14/6/2023, pelo delito de tráfico de drogas (sentença não juntada aos autos).
Afirma, ainda, que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo (Apelação n. 1.0000.23.288550-9/001), afastando os maus antecedentes do apelante e fixando a pena em 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (íntegra do acórdão não anexada aos autos).
Impetrado writ perante a Corte local (HC n. 1.0000. 25.449189-7/000), o desembargador relator, em decisão monocrática (e-STJ fls. 17/19), não conheceu do habeas corpus em razão da incompetência do Tribunal estadual para analisar o inconformismo contra acórdão da apelação criminal prolatado pelo próprio Tribunal, que seria, portanto, a autoridade coatora, razão pela qual proferiu decisão declinatória de competência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Daí o presente writ, recebido por este Sodalício em 1º/12/2025, em cuja petição inicial apresentada perante a Corte local a defesa afirmou que há constrangimento ilegal no regime inicial fechado imposto ao paciente.
Requereu a concessão de liminar para o abrandamento do modo prisional inicial para o semiaberto, sustentando que: (i) "o paciente faz jus ao deferimento do pedido liminar por não subsistirem razões para mantê-lo em regime mais gravoso que a lei permite para a execução da pena", (ii) "no caso em apresso, lê-se primo ictu oculi, que o paciente faz jus ao deferimento liminar da ordem, visto que estão presentes os requisitos para tanto, bem como não existem razões para mantê-lo em regime inicial fechado, como podemos observar na decisão do nobre julgador do acórdão acatado por unanimidade, o qual a defesa demonstrara anteriormente" (e-STJ fl. 12); (iii) o "fumus boni iuris se encontra fundamentado na conduta do agente em possuir trabalho digno, por 13 anos e alguns meses nada de ilícito fora cometido. Passar todos esses anos trabalhando de forma digna e lícita, atualmente antes de sua prisão estar adequadamente com a carteira assinada como comprovado em (doc. Anexo)" (e-STJ fl. 13); (iv) o periculum in mora se verifica pelo fato de que, desde que concedida a liberdade provisória, o paciente trabalha e cuida da família, inclusive de sua genitora idosa e seu irmão doente, de modo que o regime fechado irá fazê-lo perder o emprego e
[trecho intermediário suprimido]
em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Ademais, seria inviável a apreciação deste writ, tendo em vista a instrução deficiente, uma vez que a sentença condenatória não foi juntada aos autos; do acórdão da apelação transcrito na exordial só houve a juntada de uma página (e-STJ fl. 14); e da decisão do juiz sobre a progressão de regime só se anexou uma folha (e-STJ fl. 15).
Outrossim, a impetração se volta contra condenação transitada em julgado, sem a necessária interposição de revisão criminal, sendo uníssona a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Ante o exposto, com base no Regimento Interno do Superior art. 210 Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.