DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYLA MARINHO MAFUMBA em que se aponta como at… — HC HC 1057264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYLA MARINHO MAFUMBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - MATÉRIA PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO SEM PRÉVIA OITIVA JUDICIAL - EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART.
- 118, § 2º, DA LEP - DE RIGOR A ANULAÇÃO DA R.
- DECISÃO RECORRIDA PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor da paciente, consistente em posse de droga para consumo pessoal, e determinada a regressão de regime, sendo que o Tribunal de origem anulou a decisão por ausência de prévia oitiva judicial antes do reconhecimento da falta grave.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYLA MARINHO MAFUMBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - MATÉRIA PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO SEM PRÉVIA OITIVA JUDICIAL - EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 118, § 2º, DA LEP - DE RIGOR A ANULAÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor da paciente, consistente em posse de droga para consumo pessoal, e determinada a regressão de regime, sendo que o Tribunal de origem anulou a decisão por ausência de prévia oitiva judicial antes do reconhecimento da falta grave.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente permanece em regime mais gravoso há cerca de 1 (um) ano em razão de fato atípico, decorrente de posse de droga destinada ao consumo pessoal registrada em TCO em que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade.
Alegam que não subsiste fundamento jurídico para manter a falta grave nem a regressão de regime, porque não houve prática de crime doloso na execução, à luz do registro de posse para consumo pessoal e do requerimento ministerial de extinção da punibilidade no TCO autuado.
Defendem que, caso não acolhida a absolvição, deve haver a desclassificação da conduta para falta média, prevista no art. 45, inciso II, da Resolução SAP n. 144/2010, por se tratar de posse de material proibido no interior da unidade prisional, afastando-se as consequências executórias impostas.
Requer, em suma, o afastamento da falta grave e da regressão de regime e subsidiariamente, a desclassificação para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Do que consta dos autos, a matéria relativa ao mérito da falta grave com pleito de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.