DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIZ LOUREIRO, … — HC HC 1057253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIZ LOUREIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a reprimenda ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de fundamento idôneo para aplicar a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIZ LOUREIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5028030-50.2023.8.21.0015/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a reprimenda ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme acórdão de fls. 9/17.
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de fundamento idôneo para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em fração inferior ao patamar máximo de 2/3.
Destaca que o paciente é primário, sem maus antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, entendo razoável a análise do feito para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
O Magistrado singular aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, assinalando que "não foram produzidas provas que demonstrem que o agente integre organização criminosa para esse fim, sendo primário, o que permite o reconhecimento de tráfico privilegiado" (fl. 107).
Por sua vez, o acórdão impugnado deu parcial provimento ao apelo defensivo consignando o seguinte: "Havia um cigarro de maconha no veículo, que não estava escondido. O que estava oculto era o crack, 35g, quantidade considerável. Todavia, à míngua de outros elementos, possível a aplicação da fração de redução em metade" (fl. 14).
É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no HC n. 771.741/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Desse modo, mantidos os demais termos fixados pelo Tribunal de origem, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Mantém-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do acórdão combatido (fl. 15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas impostas ao paciente ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e mais 166 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão combatido.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.