DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor… — HC HC 1057226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO MARINACI, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir as penas aplicadas para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- O réu foi condenado por fornecer arma de fogo sem autorização legal, incorrendo no artigo 14, caput da Lei nº 10.826/2003.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO MARINACI, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir as penas aplicadas para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado por fornecer arma de fogo sem autorização legal, incorrendo no artigo 14, caput da Lei nº 10.826/2003. A defesa apelou, pleiteando o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desclassificação para omissão de cautela, ou suspensão condicional da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) possibilidade de oferecimento de ANPP; (ii) desclassificaçã o do delito para omissão de cautela; (iii) concessão de suspensão condicional da pena. III. Razões de Decidir 3. O ANPP não é direito subjetivo do réu e o oferecimento da prosta foi fundamentadamente negado pelo Ministério Público devido à reincidência do acusado. 4. A desclassificação para omissão de cautela é inaplicável, pois o invocado tipo penal visa proteger menores ou deficientes mentais, não se aplicando ao caso. 5. A suspensão condicional da pena é inviável devido à reincidência do réu. 6. Reconhecida, todavia, a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porque igualmente preponderantes, resultando na redução da pena ao mínimo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Legislação Citada: - CPP, art. 28-A; CP, art. 67, art. 77, inciso I, art. 33, §2º, alínea "b"; Lei nº 10.826/2003, art. 14, art. 13. Jurisprudência Citada: - STF, HC 194677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11-05-2021. - TJSP, Apelação Criminal 1500933-93.2021.8.26.0540, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/10/2021. - TJSP, Apelação Criminal 1500448-31.2021.8.26.0593, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/09/2022. - STJ, AgRg no HC n. 644.020/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 9/3/2021." (e-STJ, fl. 36)
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Confira-se:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.