DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE APARECIDO … — HC HC 1057152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito do art.
- 7º, IV, "c", da Lei nº 8.137/90 (Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substâncias ou Produtos Alimentícios, Associação Criminosa, Crimes contra as Relações de Consumo).
- Consta dos autos que o paciente e outros indivíduos, em data incerta, mas até o dia 23 de setembro de 2025, na cidade de Ferraz de Vasconcelos, supostamente, com unidade de desígnios e divisão de funções, corromperam, adulteraram, falsificaram e alteraram bebidas alcoólicas destinadas a consumo, tornando-as nocivas à saúde e reduzindo-lhes o valor nutritivo, bem como as mantiveram em depósito para venda e distribuição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3614, 3514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 272, caput, §§ 1º e 1º-A, e art. 288, caput, ambos do Código Penal, e no art. 7º, IV, "c", da Lei nº 8.137/90 (Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substâncias ou Produtos Alimentícios, Associação Criminosa, Crimes contra as Relações de Consumo).
Consta dos autos que o paciente e outros indivíduos, em data incerta, mas até o dia 23 de setembro de 2025, na cidade de Ferraz de Vasconcelos, supostamente, com unidade de desígnios e divisão de funções, corromperam, adulteraram, falsificaram e alteraram bebidas alcoólicas destinadas a consumo, tornando-as nocivas à saúde e reduzindo-lhes o valor nutritivo, bem como as mantiveram em depósito para venda e distribuição.
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a Polícia Civil teria surpreendido diversos indivíduos no interior do imóvel, supostamente em plena atividade de adulteração de bebidas, quando foi decretada a prisão preventiva.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a decretação de prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser aplicada como ultima ratio, que assegure a ordem jurídica e o andamento processual, não se verificando que a liberdade do réu acarretará prejuízo à Ação Penal.
Alega que o paciente possui 02 filhos (de 4 anos e 6 anos), é primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, trabalha de forma autônoma, não apresentando risco a ordem pública e econômica ao ser posto em liberdade.
Menciona que o crime supostamente praticado não é pautado na violência ou grave ameaça, sendo possível o deferimento de liberdade provisória ao paciente, ainda que cumulado com medidas cautelares diversa da prisão, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aduz a possiblidade de aplicação ao caso do ar. 318, VI, do CPP, que autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados de filho de até 12 anos de idade.
Afirma que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira, substituindo sua prisão preventiva por prisão domiciliar, reconhecendo que não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais que permitem afastar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC
[trecho intermediário suprimido]
Conforme enfatizou o acórdão impugnado, não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados com as crianças.
Tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.