DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR CESAR CUNHA em que… — HC HC 1057135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR CESAR CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 660 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi preso em flagrante com quantidade reduzida de droga: 3 g de maconha, 1 comprimido de ecstasy e 4 g de anfetamina.
- Aduz que a pena-base foi majorada em 1/6 pela natureza e diversidade das drogas, o que reputa indevido e em dissonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR CESAR CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 660 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi preso em flagrante com quantidade reduzida de droga: 3 g de maconha, 1 comprimido de ecstasy e 4 g de anfetamina.
Aduz que a pena-base foi majorada em 1/6 pela natureza e diversidade das drogas, o que reputa indevido e em dissonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça.
Defende que, conforme o Tema repetitivo n. 1.262 do STJ, a ínfima quantidade de droga apreendida não autoriza a exasperação da pena-base, ainda que consideradas a natureza e a diversidade do entorpecente.
Requer, liminarmente, a revogação ou substituição da prisão; no mérito, o redimensionamento da pena-base, com afastamento do aumento pela natureza e diversidade da droga.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual deste Superior Tribunal, constata- se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o REsp n. 2.210.046/SC (2025/0145692-4), no qual foi proferida decisão dando parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base do ora paciente pelo decote do aumento desinente da natureza das drogas.
Assim, a superveniência da referida decisão torna prejudicado o presente writ que, igualmente, objetiva a redução da basilar pelo afastamento da valoração negativa da quantidade/natureza das drogas.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.