DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAIANE RODRIGUES DOS SANT… — HC HC 1057095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 0004542-82.2025.8.26.0520).
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
- O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo em execução defensivo.
- O acórdão destacou que, embora preenchido o lapso temporal, a sentenciada ostenta histórico de falta grave (cometida em 18/05/2022 e reabilitada em 18/05/2023), o que indicaria, no momento, ausência de assimilação da terapêutica penal e inaptidão para o retorno ao convívio social pleno.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 0004542-82.2025.8.26.0520).
Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33 c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006).
O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo em execução defensivo. O acórdão destacou que, embora preenchido o lapso temporal, a sentenciada ostenta histórico de falta grave (cometida em 18/05/2022 e reabilitada em 18/05/2023), o que indicaria, no momento, ausência de assimilação da terapêutica penal e inaptidão para o retorno ao convívio social pleno.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, que a paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse. Argumenta que a falta grave já se encontra reabilitada há mais de 12 meses, conforme exige o art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, e que a paciente usufrui de saídas temporárias sem intercorrências . Invoca a Súmula 441/STJ e a vedação a sanções de caráter perpétuo.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja deferido o livramento condicional à paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria
[trecho intermediário suprimido]
ao período de 12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Cabe ressaltar, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.