DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EVANEUDO XAVIER DOS SANTOS - condenado como incurso… — HC HC 1057059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EVANEUDO XAVIER DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n.
- 1509879-06.2021.8.26.0071), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
- Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EVANEUDO XAVIER DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1509879-06.2021.8.26.0071), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível. Contudo, verifico a ocorrência de ilegal constrangimento, pois as instâncias de origem não lograram fundamentar a incidência concomitante das duas majorantes da parte especial.
De fato, a sentença apenas faz constar que (fl. 97 - grifo nosso):
..
Na derradeira, presentes as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos da fundamentação já exarada.
Deste modo, a reprimenda é acrescida, primeiramente de 1/3 (concurso de agentes) atingindo, 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Em seguida, é majorada em 2/3 (emprego de arma de fogo), perfazendo 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
..
Nesse contexto, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a cumulação das majorantes sem fundamentação específica, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para a exasperação da pena (RCD no HC n. 985.943/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Necessário, então, redimensionar a pena:
Mantida a reprimenda imposta na primeira e na segunda fases pelas instâncias ordinárias, na terceira fase, procedo ao aumento de 2/3, em razão da incidência de apenas uma majorante da parte especial (emprego de arma), resultando a pena em 8 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão, e 22 dias-multa. Por conseguinte, aplico a majorante do concurso formal de crimes em 1/2, ficando a pena em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 35 dias-multa. Por fim, considerando o concurso formal, manté m-se o aumento em 1/2 (fl. 97), resultando a reprimenda definitiva em 22 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, e 52 dias-multa.
Considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 22 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, e 52 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1509879-06.2021.8.26.0071, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.