DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULA RAQUEL VARGAS VIEI… — HC HC 1057057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULA RAQUEL VARGAS VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão foi convertida em preventiva sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art.
- Aduz que houve desproporcionalidade, pois não foi demonstrada a inadequação de medidas cautelares alternativas, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULA RAQUEL VARGAS VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão foi convertida em preventiva sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315 do CPP.
Aduz que houve desproporcionalidade, pois não foi demonstrada a inadequação de medidas cautelares alternativas, em violação aos arts. 282, §§ 1º e 6º, e 319 do CPP.
Afirma que inexistem indícios de reiteração delitiva ou risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, ressaltando primariedade, residência fixa e trabalho lícito da paciente.
Entende que o caso revela constrangimento ilegal, por antecipação de pena e violação à presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão preventiva.
Pondera que, além das condições pessoais favoráveis, não houve violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga não justificaria, por si só, a segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 12-15):
No expediente do APF consta que após investigações da polícia civil sobre tele- entrega de drogas apontando para os indiciados, em um veículo Ka, cor branca, restou efetivado monitoramento e abordagem; no interior do veículo onde estavam os indiciados restaram escondidos no porta-luvas 4 tijolos de maconha, totalizando aproximadamente 600 gramas; na residência dos indiciados, que permitiram o acesso, nada restou encontrado; restaram submetidos a exame médico e na DP
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.