DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO RODRIGO DOS SANTOS ap… — HC HC 1057051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO RODRIGO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em sentença prolatada aos 23/11/2022, à pena de 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art.
- Interposta apelação pelo órgão ministerial, o Tribunal de origem, em 10/10/2023, deu provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena da restrição à liberdade da vítima, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, impetrado em 1º/12/2025, em que a defesa suscita a existência de constrangimento ilegal na pena imposta ao paciente, relativo à aplicação indevida da causa de aumento do delito de roubo prevista no art.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" [trecho intermediário suprimido] entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que a matéria de mérito já foi objeto de análise pelo STJ, nos autos do AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO RODRIGO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0000027-74.2022.8.16.0168).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em sentença prolatada aos 23/11/2022, à pena de 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 14/25).
Interposta apelação pelo órgão ministerial, o Tribunal de origem, em 10/10/2023, deu provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena da restrição à liberdade da vítima, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão (e-STJ fls. 26/31). O acórdão está assim ementado:
APELAÇÃO CRIME - CRIME DE ROUBO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - NECESSIDADE - RÉU QUE ABORDOU A VÍTIMA E FEZ COM QUE A MESMA PERMANECESSE DENTRO DO VEÍCULO, CONDUZINDO-O ATÉ FORA DO CENTRO DA CIDADE - VÍTIMA QUE FICOU EM PODER DO RÉU POR MAIS TEMPO QUE O NECESSÁRIO PARA O COMETIMENTO DO CRIME - TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EXERCIDO EM SEGUNDO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente writ, impetrado em 1º/12/2025, em que a defesa suscita a existência de constrangimento ilegal na pena imposta ao paciente, relativo à aplicação indevida da causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que a restrição à liberdade da vítima durou apenas alguns minutos, o tempo suficiente para a consumação do crime.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a majorante em questão.
É o relatório. Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte"
[trecho intermediário suprimido]
entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que a matéria de mérito já foi objeto de análise pelo STJ, nos autos do AREsp n. 2.552.054/PR, tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido já analisado, no mérito, por este Sodalício, sendo vedada a dupla apreciação da matéria.
De toda forma, não houve irregularidade na terceira fase da dosimetria, pois, conforme reconhecido no mencionado AREsp, o acórdão impugnado demonstrou concretamente que o tempo de restrição à liberdade da vítima, mesmo tendo durado 5 minutos, revelou-se maior do que o necessário para a consumação do delito, de modo que o reconhecimento da majorante com base em elementos concretos da conduta delitiva, em casos como o presente, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.