DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALISON MORAES PEREIRA em que se aponta como a… — HC HC 1056996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALISON MORAES PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos de estelionato, por três vezes, e de integração à organização criminosa.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há elementos indiciários mínimos acerca da participação do paciente, inexistindo individualização de conduta ou demonstração de adesão ao suposto esquema, fundada a medida apenas em vínculo familiar e em referência de registro como funcionário em páginas eletrônicas.
- Alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, limitando-se a reproduzir trechos da representação policial e da manifestação ministerial, sem agregar razões próprias aptas a justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALISON MORAES PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1041514-59.2025.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos de estelionato, por três vezes, e de integração à organização criminosa.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há elementos indiciários mínimos acerca da participação do paciente, inexistindo individualização de conduta ou demonstração de adesão ao suposto esquema, fundada a medida apenas em vínculo familiar e em referência de registro como funcionário em páginas eletrônicas.
Alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, limitando-se a reproduzir trechos da representação policial e da manifestação ministerial, sem agregar razões próprias aptas a justificar a medida extrema.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois o periculum libertatis foi afirmado de forma abstrata e desvinculada do caso concreto, sem indicação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas já impostas pelo juízo de origem, como bloqueio de contas, suspensão de sites e de registros de pessoas jurídicas e proibição de exercício de atividade econômica relacionada, neutralizando eventual risco de reiteração delitiva e tornando desnecessária a custódia.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.