DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CINTIA SILVA ALVES GOMES em que se aponta como… — HC HC 1056994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CINTIA SILVA ALVES GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto por Cintia Silva Alves Gomes contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas.
- A agravante sustenta a aplicação de frações distintas para o cálculo de penas, de acordo com cada condenação, mesmo após unificação.
- A questão em discussão consiste em determinar se, em caso de unificação de penas, devem ser aplicadas frações distintas para cada condenação ou se a condição de reincidência deve incidir sobre o total das penas somadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CINTIA SILVA ALVES GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Cintia Silva Alves Gomes contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas. A agravante sustenta a aplicação de frações distintas para o cálculo de penas, de acordo com cada condenação, mesmo após unificação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se, em caso de unificação de penas, devem ser aplicadas frações distintas para cada condenação ou se a condição de reincidência deve incidir sobre o total das penas somadas.
III. Razões de Decidir
3. A Constituição Federal e a Lei dos Crimes Hediondos equiparam o tráfico de drogas a crime hediondo, exigindo cumprimento de 3/5 da pena para progressão de regime em caso de reincidência.
4. A jurisprudência estabelece que, com a unificação das penas, a condição de reincidência se aplica ao somatório das penas, não sendo possível aplicar percentuais diferentes para cada condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: 1. A condição de reincidência do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total das penas unificadas. 2. A Lei dos Crimes Hediondos não distingue entre reincidência comum ou específica.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação de cálculo de pena.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reincidência específica em crime hediondo não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente quando a paciente efetivamente possuía tal condição.
Alegam que, à época dos fatos das segunda e terceira condenações por tráfico (17.07.2015 e 21.12.2015), não havia trânsito em julgado de condenação por crime hediondo, ocorrido apenas em 04.09.2017, razão pela qual a paciente era primária em crime hediondo nesses processos, impondo a aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime.
Defendem que, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, a fração aplicável às condenações por crime hediondo de sentenciados primários é de 2/5, devendo ser corrigido o cálculo para contemplar tal percentual nas segunda e terceira condenações.
Requerem, em suma, o redimensionamento do cálculo de pena, com aplicação da fração de 2/5 para a progressão de regime nas condenações por crime hediondo da paciente.
É o
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, sendo a paciente reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.