DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GIBSON FRANCISCO DA SILVA e JÚLIO CESAR D… — HC HC 1056993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GIBSON FRANCISCO DA SILVA e JÚLIO CESAR DE ALMEIDA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que, em 19/9/2025, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE decretou a prisão preventiva dos pacientes, no contexto de investigação pelos crimes de organização criminosa (art.
- 9.613/1998), corrupção ativa e passiva (arts.
- 333 e 317 do CP) e estelionato qualificado (art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03547.03548., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GIBSON FRANCISCO DA SILVA e JÚLIO CESAR DE ALMEIDA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0028345-20.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que, em 19/9/2025, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE decretou a prisão preventiva dos pacientes, no contexto de investigação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), peculato (art. 312 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP) e estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do CP), relacionados a suposto esquema de desvio de verbas públicas oriundas de emendas parlamentares. Na mesma decisão, foram deferidas diversas medidas cautelares investigativas (afastamentos de sigilos telemático, bancário e fiscal; interceptação telefônica; busca e apreensão; sequestro e bloqueio de ativos; suspensão de execução de emendas) (e-STJ fls. 46/47 e 48/50).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, insuficiência da fundamentação do decreto prisional, o risco não demonstrado de interferência em testemunhas e a suficiência das medidas cautelares já impostas (e-STJ fls. 63/64).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/74):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E ESTELIONATO QUALIFICADO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DE EMENDAS PARLAMENTARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva dos pacientes, investigados pela suposta prática de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva e estelionato qualificado, no contexto de esquema de desvio de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares impositivas destinadas ao município de Ipojuca, com valores superiores a sete milhões de reais. 2. Os impetrantes sustentam ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, alegando fundamentação genérica e insuficiente da decisão, sem demonstração concreta de perigo atual e efetivo. Argumentam que as medidas cautelares investigativas já deferidas (quebras de sigilo, interceptação telefônica, bloqueio de ativos e suspensão de emendas) seriam suficientes para tutelar os bens jurídicos protegidos. II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC n. 503.046/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes JOSÉ GIBSON FRANCISCO DA SILVA e JÚLIO CESAR DE ALMEIDA SOUZA, mediante a aplicação de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.