DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITORIO SILVA DE MORA… — HC HC 1056985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITORIO SILVA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-s e dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática de Desembargador, assim ementada (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente que cumpre pena unificada de 65 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de indulto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITORIO SILVA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 5330308-74.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-s e dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática de Desembargador, assim ementada (fl. 10):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que cumpre pena unificada de 65 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de indulto, quando já interposto agravo em execução pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo recursal quando existe recurso específico previsto em lei, no caso, o agravo em execução, já interposto pela defesa contra a mesma decisão ora impugnada.
4. A decisão do juízo da execução penal foi proferida há mais de um mês e é objeto de agravo em execução já recebido em primeiro grau, o que evidencia a tentativa de obter, por via transversa e antecipada, análise de matéria que será oportunamente submetida ao Tribunal pelo recurso próprio.
5. O paciente encontra-se em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico desde agosto de 2021, situação que, embora represente certa restrição à liberdade ambulatorial, não se compara em gravidade e urgência à situação de encarceramento.
6. A decisão impugnada está fundamentada e enfrentou adequadamente a tese defensiva, não se tratando de decisão teratológica ou desprovida de fundamento, o que afasta qualquer ilegalidade patente.
IV. DISPOSITIVO:
7. Habeas corpus não conhecido."
Posteriormente, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa, nos termos do acórdão de fls. 7/9 (sem ementa).
No presente writ, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade na negativa do indulto previsto no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024, pois o paciente cumpre pena em regime semiaberto
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.