DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIO CESAR SOUSA OTONI, apontando-se como… — HC HC 1056955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIO CESAR SOUSA OTONI, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n.
- Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão cautelar desde 30/5/2025 e preventiva decretada em 31/5/2025, sem início da instrução e com audiência designada apenas para 20/1/2026, totalizando 222 dias de custódia.
- Sustenta que o processo é de baixa complexidade, há único réu, não há complexidade probatória e não houve contribuição da defesa para a mora, de modo que o atraso decorre exclusivamente de inércia estatal, violando o art.
- Defende a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão de flagrante ilegalidade, teratologia e manifesta desproporcionalidade, diante do excesso de prazo em processo simples e da inércia estatal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIO CESAR SOUSA OTONI, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.467449-2/000.
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão cautelar desde 30/5/2025 e preventiva decretada em 31/5/2025, sem início da instrução e com audiência designada apenas para 20/1/2026, totalizando 222 dias de custódia.
Sustenta que o processo é de baixa complexidade, há único réu, não há complexidade probatória e não houve contribuição da defesa para a mora, de modo que o atraso decorre exclusivamente de inércia estatal, violando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão de flagrante ilegalidade, teratologia e manifesta desproporcionalidade, diante do excesso de prazo em processo simples e da inércia estatal.
Requer, inclusive em liminar, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.