DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEITON NOGUEIRA em que se aponta como ato coa… — HC HC 1056889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEITON NOGUEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão , em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e a data do oferecimento da denúncia, postulando a extinção da punibilidade.
- Alega que é cabível a prisão domiciliar humanitária, porque o paciente é arrimo de família, cuida de genitora com tuberculose, tem filho menor autista dependente de acompanhamento e medicamentos de alto custo e necessita de avaliação clínica por possível síndrome do pânico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15043, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEITON NOGUEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2377970-95.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão , em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e a data do oferecimento da denúncia, postulando a extinção da punibilidade.
Alega que é cabível a prisão domiciliar humanitária, porque o paciente é arrimo de família, cuida de genitora com tuberculose, tem filho menor autista dependente de acompanhamento e medicamentos de alto custo e necessita de avaliação clínica por possível síndrome do pânico.
Argumenta que houve indevida ausência de audiência de custódia, requerida tempestivamente após a apresentação do paciente para início do cumprimento da pena.
Defende que deve ser assegurado ao paciente o trabalho externo compatível com o regime semiaberto, pois está impedido de laborar e de obter benefícios executórios relacionados ao exercício regular de atividade profissional.
Expõe que a transferência para a Penitenciária II de Bauru ocorreu sem o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em descompasso com a indicação anterior do Centro de Ressocialização de Jaú para o início da execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da punibilidade por prescrição ou a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura inter venção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Quanto à matéria relativa à prisão domiciliar humanitária, nem sequer foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.