DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1056872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar se mantém com fundamentação genérica e amparada na gravidade abstrata, sem indicação concreta de ameaça à ordem pública ou de risco à aplicação da lei penal, ausentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8072583-55.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar se mantém com fundamentação genérica e amparada na gravidade abstrata, sem indicação concreta de ameaça à ordem pública ou de risco à aplicação da lei penal, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão e que o juízo deixou de explicitar motivos para a sua não aplicação, impondo a custódia sem demonstrar a necessidade da medida extrema.
Defende que houve ilegalidade na fixação da pena-base ao se valorar negativamente a natureza do entorpecente, apesar da quantidade não expressiva, o que violaria a proporcionalidade e acarretaria dupla valoração.
Expõe que a pena-base foi indevidamente majorada pela quantidade de droga, considerada de forma isolada e sem expressão, apontando que os volumes apreendidos não justificam exasperação.
Afirma que a culpabilidade foi negativada sem prova idônea, com base em presunções quanto a fornecimento de drogas e suposta tentativa de fuga, em descompasso com os elementos dos autos.
Argumenta que as consequências do crime foram valoradas negativamente por fundamentos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta de dano específico, o que torna ilegal o aumento na primeira fase da dosimetria.
Defende que o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi afastado indevidamente, pois a primariedade do paciente foi desconsiderada, e a utilização da arma tanto para afastar o redutor quanto para condená-lo por porte ilegal configura bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.